Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 43
Art. 43

- Constituí infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa de 5% (cinco por cento) a 100% (cem por cento) do valor da operação, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das normas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o parágrafo 1º do art. 25 (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 23, § 4º).

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