Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 34
Art. 34

- As empresas cuja maioria de capital social, com direito a voto, pertença a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, e as filiais de empresas estrangeiras não terão, até o início comprovado de suas operações ou atividades, acesso ao crédito das entidades e estabelecimentos mencionados no artigo anterior (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 38).

Parágrafo único - Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os projetos considerados de alto interesse para a economia nacional, mediante autorização especial do Poder Executivo (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 38).

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