Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 24
Art. 24

- As pessoas físicas que até 30 de abril de 1965 pedirem retificação das respectivas declarações de bens, relativas aos exercícios de 1963 e 1964, para efeito de inclusão de valores, bens e depósitos, mantidos no estrangeiro, e anteriormente omitidos, ficam dispensados de qualquer penalidade (Lei 4.506, art. 82).

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