Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 23
Art. 23

- Anualmente, até o dia 31 de janeiro, as pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil, comunicarão à Superintendência da Moeda e do Crédito o montante dos seus depósitos bancários no exterior, a 31 de dezembro do ano anterior, com justificação nas variações neles ocorridas (Lei 4.131, artigo 19, parágrafo único).

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