Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 19
Art. 19

- A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, quando considerar necessário, verificar a efetividade da assistência técnica, administrativa ou semelhante, prestada a empresa estabelecida no Brasil, ou exigir a comprovação da efetividade da utilização das patentes e dos registros referentes a [ royalties ], desde que, em ambos os casos, haja remessa de divisas para o exterior ( Lei 4.131, de 03/09/1962, modificada pela Lei 4.390, arts. 10 e 11).

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