Legislação

Decreto 24.492, de 28/06/1934

Art.
Art. 3º

- Dos atos e decisões das autoridades sanitárias cabe recurso para o inspetor de Fiscalização do Exercício da Medicina, quanto aos autos de infração, e, nos demais atos, ao diretor da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social e ao ministro de Educação e Saúde Pública, na forma da lei.

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