Legislação
Decreto 24.492, de 28/06/1934
Art. 2º
Art. 2º
- Os especialistas do Serviço de Profiláxia das Moléstias Contagiosas dos Olhos, da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, no Distrito Federal, e a autoridade sanitária, competente nos Estados, são os agentes dessa fiscalização e órgãos consultivos sobre os assuntos concernentes à venda de lentes de grau.
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