Legislação

Decreto 19.269, de 25/07/1945

Art. 11
Art. 11

- Os processos de avaliação da incapacidade e de subsequente readaptação compreenderão quatro fases, a saber:

1, O exame médico pericial, no qual serão apreciadas as condições de sanidade e capacidade física, a natureza e extensão das lesões, as enfermidades ou os distúrbios funcionais, as indicações e as contra-indicações, gerais e especificas, para o trabalho;

2 - O exame do caso social - no qual serão estudadas as condições básicas relativas aos fatores econômico-social;

3 - O exame do caso educacional - no qual serão verificados o nível mental e as condições de formação educacional;

4 - O exame do caso administrativo no qual serão estudadas as possibilidades do aproveitamento imediato do interessado em ocupação lucrativa.

Parágrafo único - Sempre que necessário, os processos de avaliação de incapacidade e de readaptação serão instruídos ainda em uma quinta fase, na qual se procederá ao exame psicológico bem como a quaisquer outras pesquisas consideradas necessárias à completa elucidação do caso.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total