Legislação

Decreto 11.959, de 21/03/2024

Art.
Art. 2º

- A Reserva Extrativista Filhos do Mangue tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas em escala de 1:100.000 de folhas SA-23-V-A-V e SA-23-V-A-VI, publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e pelas imagens de satélite LANDSAT 5 (LT05_L2SP_223061_20080713_20200829_02_T1 e LT05_L2SP_223060_20080627_20200829_02_t1), de acordo com o seguinte memorial descritivo.

§ 1º - Inicia-se no Ponto 1, de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. E: 274.215 e N: 9.927.939, localizado no Oceano Atlântico, em águas territoriais brasileiras; deste, segue em linha reta passando pelo ponto 2, de c.p.a. E: 286.552 e N: 9.924.949, até atingir o ponto 3, de c.p.a. E: 290.412 e N: 9.917.283, localizado no limite com a Unidade de Conservação Federal - Reserva Extrativista Marinha de Tracuateua, conforme disposto no Decreto s/n de 20/05/2005; deste, segue acompanhando o limite da Reserva Extrativista de Tracuateua até o ponto 4, de c.p.a. E: 277.504 e N: 9.891.171, localizado na margem esquerda do Rio Tracateua a jusante; deste, segue em linha reta até o ponto 5, de c.p.a. E:277.466 e N: 9.891.281, localizado na margem direita do Rio Tracateua; deste, segue acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 6, de c.p.a. E: 277.405 e N: 9.891.434; ponto 7, de c.p.a. E: 277.238 e N: 9.891.476; ponto 8, de c.p.a. E: 277.114 e N: 9.891.110; ponto 9, de c.p.a. E: 276.956 e N: 9.891.065; ponto 10, de c.p.a. E: 276.860 e N: 9.891.051; ponto 11, de c.p.a. E: 276.805 e N: 9.891.183; ponto 12, de c.p.a. E: 276.860 e N: 9.891.327; ponto 13, de c.p.a. E: 276.871 e N: 9.891.514; ponto 14, de c.p.a. E: 276.838 e N: 9.891.580; ponto 15, de c.p.a. E: 276.749 e N: 9.891.591; ponto 16, de c.p.a. E: 276.560 e N: 9.891.669; ponto 17, de c.p.a. E: 276.327 e N: 9.891.459; ponto 18, de c.p.a. E: 276.138 e N: 9.891.492; ponto 19, de c.p.a. E: 276.060 e N: 9.891.712; ponto 20, de c.p.a. E: 276.182 e N: 9.892.121; ponto 21, de c.p.a. E: 276.449 e N: 9.892.132; ponto 22, de c.p.a. E: 276.682 e N: 9.892.364; ponto 23, de c.p.a. E: 276.697 e N: 9.892.643; ponto 24, de c.p.a. E: 276.652 e N: 9.892.816; ponto 25, de c.p.a. E: 276.472 e N: 9.892.951; ponto 26, de c.p.a. E: 276.110 e N: 9.892.918; ponto 27, de c.p.a. E: 276.003 e N: 9.893.280; ponto 28, de c.p.a. E: 275.781 e N: 9.893.147; ponto 29, de c.p.a. E: 275.670 e N: 9.893.291; ponto 30, de c.p.a. E: 275.637 e N: 9.893.423; ponto 31, de c.p.a. E: 275.603 e N: 9.893.920; ponto 32, de c.p.a. E: 275.381 e N: 9.894.284; ponto 33, de c.p.a. E: 275.503 e N: 9.894.339; ponto 34, de c.p.a. E: 275.469 e N: 9.894.582; ponto 35, de c.p.a. E: 275.625 e N: 9.894.825; ponto 36, de c.p.a. E: 275.647 e N: 9.895.035; ponto 37, de c.p.a. E: 275.363 e N: 9.895.242; ponto 38, de c.p.a. E: 275.190 e N: 9.895.315; ponto 39, de c.p.a. E: 275.180 e N: 9.895.432; ponto 40, de c.p.a. E: 275.291 e N: 9.895.554; ponto 41, de c.p.a. E: 275.413 e N: 9.895.576; ponto 42, de c.p.a. E: 275.557 e N: 9.895.753; ponto 43, de c.p.a. E: 275.717 e N: 9.895.866; ponto 44, de c.p.a. E: 275.853 e N: 9.895.907; ponto 45, de c.p.a. E: 275.980 e N: 9.895.896; ponto 46, de c.p.a. E: 276.111 e N: 9.895.622; ponto 47, de c.p.a. E: 276.436 e N: 9.895.289; ponto 48, de c.p.a. E: 276.456 e N: 9.894.969; ponto 49, de c.p.a. E: 276.525 e N: 9.894.889; ponto 50, de c.p.a. E: 277.214 e N: 9.894.892; ponto 51, de c.p.a. E: 276.835 e 9.895.831; ponto 52, de c.p.a. E: 276.769 e N: 9.896.129; ponto 53, de c.p.a. E: 276.980 e N: 9.895.864; ponto 54, de c.p.a. E: 277.035 e N: 9.895.974; ponto 55, de c.p.a. E: 277.113 e N: 9.896.029; ponto 56, de c.p.a. E: 277.024 e N: 9.896.206; ponto 57, de c.p.a. E: 277.077 e N: 9.896.239; ponto 58, de c.p.a. E: 277.045 e N: 9.896.548; ponto 59, de c.p.a. E: 277.014 e N: 9.896.641; ponto 60, de c.p.a. E: 277.011 e N: 9.896.719; ponto 61, de c.p.a. E: 277.080 e N: 9.896.856; ponto 62, de c.p.a. E: 277.068 e N: 9.896.913; ponto 63, de c.p.a. E: 276.901 e N: 9.897.122; ponto 64, de c.p.a. E: 277.001 e N: 9.897.222; ponto 65, de c.p.a. E: 277.090 e N: 9.897.409; ponto 66, de c.p.a. E: 276.865 e N: 9.897.819; ponto 67, de c.p.a. E: 276.734 e N: 9.897.993; ponto 68, de c.p.a. E: 276.441 e N: 9.898.013; ponto 69, de c.p.a. E: 276.101 e N: 9.897.718; ponto 70, de c.p.a. E: 276.157 e N: 9.897.552; ponto 71, de c.p.a. E: 276.301 e N: 9.897.420; ponto 72, de c.p.a. E: 276.346 e N: 9.897.221; ponto 73, de c.p.a. E: 276.468 e N: 9.896.978; ponto 74, de c.p.a. E: 276.324 e N: 9.896.724; ponto 75, de c.p.a. E: 274.823 e N: 9.897.353; ponto 76, de c.p.a. E: 274.801 e N: 9.897.717; ponto 77, de c.p.a. E: 274.312 e N: 9.898.059; ponto 78, de c.p.a. E: 274.100 e N: 9.898.280; ponto 79, de c.p.a. E: 273.967 e N: 9.898.567; ponto 80, de c.p.a. E: 274.067 e N: 9.898.710; ponto 81, de c.p.a. E: 274.211 e N: 9.898.788; ponto 82, de c.p.a. E: 274.489 e N: 9.898.699; ponto 83, de c.p.a. E: 274.722 e N: 9.898.700; ponto 84, de c.p.a. E: 274.856 e N: 9.898.567; ponto 85, de c.p.a. E: 275.067 e N: 9.898.457; ponto 86, de c.p.a. E: 275.178 e N: 9.898.534; ponto 87, de c.p.a. E: 275.545 e N: 9.898.645; ponto 88, de c.p.a. E: 275.789 e N: 9.898.987; ponto 89, de c.p.a. E: 275.900 e N: 9.899.087; ponto 90, de c.p.a. E: 276.000 e N: 9.899.120; ponto 91, de c.p.a. E: 275.937 e N: 9.899.386; ponto 92, de c.p.a. E: 275.937 e N: 9.899.520; ponto 93, de c.p.a. E: 276.036 e N: 9.899.605; ponto 94, de c.p.a. E: 276.200 e N: 9.900.128; ponto 95, de c.p.a. E: 276.136 e N: 9.900.233; ponto 96, de c.p.a. E: 276.029 e N: 9.900.318; ponto 97, de c.p.a. E: 276.029 e N: 9.900.389; até o ponto 98, de c.p.a. E: 276.093 e N: 9.900.502; deste, segue acompanhando o limite do mangue, contornando e excluindo a área urbana da cidade de Quatipuru, passando pelos pontos: ponto 99, de c.p.a. E: 276.164 e N: 9.900.566; ponto 100, de c.p.a. E: 276.356 e N: 9.900.622; ponto 101, de c.p.a. E: 276.365 e N: 9.900.715; ponto 102, de c.p.a. E: 276.465 e N: 9.900.672; ponto 103, de c.p.a. E: 276.602 e N: 9.900.652; ponto 104, de c.p.a. E: 276.548 e N: 9.900.477; ponto 105, de c.p.a. E: 276.594 e N: 9.900.422; ponto 106, de c.p.a. E: 276.697 e N: 9.900.354; até o ponto 107, de c.p.a. E: 276.863 e N: 9.900.275, localizado na margem esquerda do Rio Quatipuru; deste, segue acompanhando a margem esquerda do referido Rio a jusante até o ponto 108, de c.p.a. E: 277.664 e N: 9.900.783; deste, segue acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 109, de c.p.a. E: 277.692 e N: 9.900.958; ponto 110, de c.p.a. E: 277.762 e N: 9.901.137; ponto 111, de c.p.a. E: 277.956 e N: 9.901.289; ponto 112, de c.p.a. E: 278.164 e N: 9.901.386; ponto 113, de c.p.a. E: 278.081 e N: 9.901.483; ponto 114, de c.p.a. E: 277.984 e N: 9.901.634; ponto 115, de c.p.a. E: 278.192 e N: 9.901.607; ponto 116, de c.p.a. E: 278.303 e N: 9.901.621; ponto 117, de c.p.a. E: 278.386 e N: 9.901.800; ponto 118, de c.p.a. E: 278.456 e N: 9.901.745; ponto 119, de c.p.a. E: 278.664 e N: 9.901.869; ponto 120, de c.p.a. E: 278.720 e N: 9.901.718; ponto 121, de c.p.a. E: 278.859 e N: 9.901.649; ponto 122, de c.p.a. E: 279.039 e N: 9.902.076; ponto 123, de c.p.a. E: 279.303 e N: 9.902.325; ponto 124, de c.p.a. E: 279.511 e N: 9.902.270; até o ponto 125, de c.p.a. E: 279.618 e N: 9.902.287, localizado na margem esquerda do Rio Tracateua; deste, segue acompanhando a margem esquerda do referido Rio a jusante até o ponto 126, de c.p.a. E: 280.769 e N: 9.904.218; deste, segue acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 127, de c.p.a. E: 280.552 e N: 9.904.258; ponto 128, de c.p.a. E: 280.496 e N: 9.904.409; ponto 129, de c.p.a. E: 280.371 e N: 9.904.451; ponto 130, de c.p.a. E: 280.399 e N: 9.904.561; ponto 131, de c.p.a. E: 280.635 e N: 9.904.534; ponto 132, de c.p.a. E: 280.927 e N: 9.904.616; ponto 133, de c.p.a. E: 281.066 e N: 9.904.548; ponto 134, de c.p.a. E: 281.274 e N: 9.904.644; até o ponto 135, de c.p.a. E: 281.461 e N: 9.904.620, localizado na margem esquerda do Rio Tracateua; deste, segue acompanhando a margem esquerda do referido Rio a jusante até o ponto 136, de c.p.a. E: 281.829 e N: 9.904.846, localizado na margem esquerda do Rio Tracateua; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 137, de c.p.a. E: 281.829 e N: 9.904.888; ponto 138, de c.p.a. E: 281.627 e N: 9.904.796; ponto 139, de c.p.a. E: 281.608 e N: 9.904.904; ponto 140, de c.p.a. E: 281.342 e N: 9.904.909; ponto 141, de c.p.a. E: 281.177 e N: 9.904.819; ponto 142, de c.p.a. E: 280.317 e N: 9.904.723; ponto 143, de c.p.a. E: 280.237 e N: 9.904.988; ponto 144, de c.p.a. E: 280.034 e N: 9.904.956; ponto 145, de c.p.a. E: 279.864 e N: 9.904.839; ponto 146, de c.p.a. E: 279.784 e N: 9.904.850; ponto 147, de c.p.a. E: 279.489 e N: 9.904.511; ponto 148, de c.p.a. E: 279.928 e N: 9.904.468; ponto 149, de c.p.a. E: 279.666 e N: 9.904.420; ponto 150, de c.p.a. E: 279.704 e N: 9.904.155; ponto 151, de c.p.a. E: 279.304 e N: 9.904.070; ponto 152, de c.p.a. E: 279.549 e N: 9.903.794; ponto 153, de c.p.a. E: 279.597 e N: 9.903.630; ponto 154, de c.p.a. E: 279.256 e N: 9.903.577; ponto 155, de c.p.a. E: 279.320 e N: 9.903.269; ponto 156, de c.p.a. E: 279.192 e N: 9.903.158; ponto 157, de c.p.a. E: 279.085 e N: 9.903.407; ponto 158, de c.p.a. E: 278.898 e N: 9.903.359; ponto 159, de c.p.a. E: 278.989 e N: 9.903.152; ponto 160, de c.p.a. E: 278.690 e N: 9.902.930; ponto 161, de c.p.a. E: 278.461 e N: 9.902.993; ponto 162, de c.p.a. E: 278.327 e N: 9.902.887; ponto 163, de c.p.a. E: 278.381 e N: 9.902.712; ponto 164, de c.p.a. E: 278.231 e N: 9.902.749; ponto 165, de c.p.a. E: 278.061 e N: 9.902.616; ponto 166, de c.p.a. E: 277.911 e N: 9.902.749; até o ponto 167, de c.p.a. E: 278.298 e N: 9.903.741; deste, segue acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 168, de c.p.a. E: 278.071 e N: 9.903.761; ponto 169, de c.p.a. E: 278.255 e N: 9.904.034; ponto 170, de c.p.a. E: 278.199 e N: 9.904.263; ponto 171, de c.p.a. E: 278.499 e N: 9.904.638; até o ponto 172, de c.p.a. E: 278.389 e N: 9.904.792; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 173, de c.p.a. E: 278.268 e N: 9.904.849; ponto 174, de c.p.a. E: 278.022 e N: 9.904.721; ponto 175, de c.p.a. E: 277.963 e N: 9.904.881; ponto 176, de c.p.a. E: 277.930 e N: 9.905.246; ponto 177, de c.p.a. E: 277.991 e N: 9.905.659; ponto 178, de c.p.a. E: 277.721 e N: 9.905.683; ponto 179, de c.p.a. E: 277.666 e N: 9.905.768; ponto 180, de c.p.a. E: 277.856 e N: 9.906.079; ponto 181, de c.p.a. E: 278.166 e N: 9.906.148; ponto 182, de c.p.a. E: 278.162 e N: 9.906.366; ponto 183, de c.p.a. E: 277.984 e N: 9.906.392; ponto 184, de c.p.a. E: 277.749 e N: 9.906.286; ponto 185, de c.p.a. E: 277.584 e N: 9.906.136; ponto 186, de c.p.a. E: 277.285 e N: 9.906.089; ponto 187, de c.p.a. E: 276.968 e N: 9.905.803; ponto 188, de c.p.a. E: 277.023 e N: 9.906.121; ponto 189, de c.p.a. E: 276.916 e N: 9.906.365; ponto 190, de c.p.a. E: 276.692 e N: 9.906.460; ponto 191, de c.p.a. E: 276.633 e N: 9.906.662; até o ponto 192, de c.p.a. E: 276.579 e N: 9.906.825; deste, segue acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 193, de c.p.a. E: 276.908 e N: 9.907.063; ponto 194, de c.p.a. E: 276.953 e N: 9.907.253; ponto 195, de c.p.a. E: 276.870 e N: 9.907.277; ponto 196, de c.p.a. E: 276.785 e N: 9.907.065; ponto 197, de c.p.a. E: 276.723 e N: 9.907.149; ponto 198, de c.p.a. E: 276.704 e N: 9.907.319; ponto 199, de c.p.a. E: 276.712 e N: 9.907.451; ponto 200, de c.p.a. E: 276.625 e N: 9.907.541; até o ponto 201, de c.p.a. E: 276.525 e N: 9.907.731, localizado na faixa de domínio da rodovia estadual PA-446; deste, segue por esta referida faixa de domínio até o ponto 202, de c.p.a. E: 275.226 e N: 9.908.970; deste, segue acompanhando o limite do mangue, contornando e excluindo a área urbana da cidade de Boa Vista, passando pelos pontos: ponto 203, de c.p.a. E: 275.254 e N: 9.909.155; ponto 204, de c.p.a. E: 275.191 e N: 9.909.278; ponto 205, de c.p.a. E: 275.289 e N: 9.909.279; ponto 206, de c.p.a. E: 275.360 e N: 9.909.376; ponto 207, de c.p.a. E: 275.430 e N: 9.909.493; ponto 208, de c.p.a. E: 275.333 e N: 9.909.605; ponto 209, de c.p.a. E: 275.200 e N: 9.909.605; ponto 210, de c.p.a. E: 275.084 e N: 9.909.711; ponto 211, de c.p.a. E: 275.138 e N: 9.909.764; ponto 212, de c.p.a. E: 275.211 e N: 9.909.816; ponto 213, de c.p.a. E: 275.249 e N: 9.909.873; até o ponto 214, de c.p.a. E: 275.261 e N: 9.909.935, localizado na margem do Rio Campinho; deste, segue a jusante, contornando e excluindo a área urbana da cidade de Boa vista, e segue a montante pelo Rio Arapiranga até o ponto 215, de c.p.a. E: 274.022 e N: 9.908.992; deste, segue acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 216, de c.p.a. E: 274.115 e N: 9.909.164; ponto 217, de c.p.a. E: 274.284 e N: 9.909.190; ponto 218, de c.p.a. E: 274.356 e N: 9.909.287; ponto 219, de c.p.a. E: 274.588 e N: 9.909.004; ponto 220, de c.p.a. E: 274.827 e N: 9.909.075; ponto 221, de c.p.a. E: 274.916 e N: 9.909.040; ponto 222, de c.p.a. E: 275.058 e N: 9.908.872; até o ponto 223, de c.p.a. E: 275.191 e N: 9.908.925, localizado na faixa de domínio da rodovia estadual PA-446; deste, segue por esta referida faixa de domínio até o ponto 224, de c.p.a. E: 276.408 e N: 9.907.781; deste, segue acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 225, de c.p.a. E: 276.401 e N: 9.907.548; ponto 226, de c.p.a. E: 276.259 e N: 9.907.398; ponto 227, de c.p.a. E: 276.232 e N: 9.907.283; ponto 228, de c.p.a. E: 276.099 e N: 9.907.168; ponto 229, de c.p.a. E: 275.815 e N: 9.907.089; ponto 230, de c.p.a. E: 275.752 e N: 9.907.159; ponto 231, de c.p.a. E: 275.726 e N: 9.907.292; ponto 232, de c.p.a. E: 275.601 e N: 9.907.292; ponto 233, de c.p.a. E: 275.477 e N: 9.907.239; ponto 234, de c.p.a. E: 275.415 e N: 9.907.097; ponto 235, de c.p.a. E: 275.512 e N: 9.907.009; ponto 236, de c.p.a. E: 275.557 e N: 9.906.859; ponto 237, de c.p.a. E: 275.477 e N: 9.906.664; ponto 238, de c.p.a. E: 275.326 e N: 9.906.514; ponto 239, de c.p.a. E: 275.522 e N: 9.906.444; ponto 240, de c.p.a. E: 275.539 e N: 9.906.302; ponto 241, de c.p.a. E: 275.433 e N: 9.906.285; ponto 242, de c.p.a. E: 275.415 e N: 9.905.993; ponto 243, de c.p.a. E: 275.495 e N: 9.905.923; ponto 244, de c.p.a. E: 275.744 e N: 9.905.799; ponto 245, de c.p.a. E: 275.798 e N: 9.905.729; ponto 246, de c.p.a. E: 275.807 e N: 9.905.605; ponto 247, de c.p.a. E: 276.064 e N: 9.905.587; ponto 248, de c.p.a. E: 276.109 e N: 9.905.473; ponto 249, de c.p.a. E: 276.082 e N: 9.905.340; ponto 250, de c.p.a. E: 275.976 e N: 9.905.261; ponto 251, de c.p.a. E: 275.753 e N: 9.905.349; ponto 252, de c.p.a. E: 275.727 e N: 9.905.278; ponto 253, de c.p.a. E: 275.736 e N: 9.905.066; ponto 254, de c.p.a. E: 275.842 e N: 9.904.951; ponto 255, de c.p.a. E: 275.834 e N: 9.904.775; ponto 256, de c.p.a. E: 275.647 e N: 9.904.510; ponto 257, de c.p.a. E: 275.647 e N: 9.904.368; ponto 258, de c.p.a. E: 275.585 e N: 9.904.254; ponto 259, de c.p.a. E: 275.487 e N: 9.904.298; ponto 260, de c.p.a. E: 275.363 e N: 9.904.280; ponto 261, de c.p.a. E: 275.389 e N: 9.904.368; ponto 262, de c.p.a. E: 275.380 e N: 9.904.412; ponto 263, de c.p.a. E: 275.434 e N: 9.904.607; ponto 264, de c.p.a. E: 275.416 e N: 9.904.669; ponto 265, de c.p.a. E: 275.291 e N: 9.904.739; ponto 266, de c.p.a. E: 275.149 e N: 9.904.916; ponto 267, de c.p.a. E: 274.971 e N: 9.904.695; ponto 268, de c.p.a. E: 274.838 e N: 9.904.668; ponto 269, de c.p.a. E: 274.678 e N: 9.904.748; ponto 270, de c.p.a. E: 274.856 e N: 9.904.854; ponto 271, de c.p.a. E: 274.865 e N: 9.905.013; ponto 272, de c.p.a. E: 274.598 e N: 9.905.004; ponto 273, de c.p.a. E: 274.518 e N: 9.905.092; ponto 274, de c.p.a. E: 274.624 e N: 9.905.330; ponto 275, de c.p.a. E: 274.251 e N: 9.905.366; ponto 276, de c.p.a. E: 274.144 e N: 9.905.604; ponto 277, de c.p.a. E: 274.020 e N: 9.905.639; ponto 278, de c.p.a. E: 273.922 e N: 9.905.551; até o ponto 279, de c.p.a. E: 273.922 e N: 9.905.383; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 280, de c.p.a. E: 273.536 e N: 9.904.715; ponto 281, de c.p.a. E: 273.391 e N: 9.904.672; ponto 282, de c.p.a. E: 273.377 e N: 9.904.627; ponto 283, de c.p.a. E: 273.402 e N: 9.904.576; ponto 284, de c.p.a. E: 273.237 e N: 9.904.485; ponto 285, de c.p.a. E: 273.283 e N: 9.904.363; ponto 286, de c.p.a. E: 273.140 e N: 9.904.320; ponto 287, de c.p.a. E: 273.057 e N: 9.904.354; ponto 288, de c.p.a. E: 272.908 e N: 9.904.360; ponto 289, de c.p.a. E: 272.780 e N: 9.904.283; ponto 290, de c.p.a. E: 272.790 e N: 9.904.184; ponto 291, de c.p.a. E: 272.746 e N: 9.904.087; ponto 292, de c.p.a. E: 272.756 e N: 9.903.938; ponto 293, de c.p.a. E: 272.878 e N: 9.903.543; ponto 294, de c.p.a. E: 273.295 e N: 9.903.114; ponto 295, de c.p.a. E: 273.344 e N: 9.902.964; ponto 296, de c.p.a. E: 273.191 e N: 9.902.718; ponto 297, de c.p.a. E: 272.941 e N: 9.902.675; ponto 298, de c.p.a. E: 272.859 e N: 9.902.766; ponto 299, de c.p.a. E: 272.403 e N: 9.902.776; ponto 300, de c.p.a. E: 271.640 e N: 9.903.195; ponto 301, de c.p.a. E: 271.495 e N: 9.903.445; ponto 302, de c.p.a. E: 271.534 e N: 9.903.760; ponto 303, de c.p.a. E: 271.291 e N: 9.903.820; ponto 304, de c.p.a. E: 271.126 e N: 9.903.701; ponto 305, de c.p.a. E: 270.961 e N: 9.903.739; ponto 306, de c.p.a. E: 271.093 e N: 9.904.016; ponto 307, de c.p.a. E: 270.904 e N: 9.904.169; ponto 308, de c.p.a. E: 270.644 e N: 9.904.191; ponto 309, de c.p.a. E: 270.666 e N: 9.903.932; ponto 310, de c.p.a. E: 270.861 e N: 9.903.716; ponto 311, de c.p.a. E: 270.862 e N: 9.902.854; ponto 312, de c.p.a. E: 271.014 e N: 9.902.638; ponto 313, de c.p.a. E: 271.034 e N: 9.902.765; ponto 314, de c.p.a. E: 271.286 e N: 9.902.737; ponto 315, de c.p.a. E: 271.682 e N: 9.902.757; ponto 316, de c.p.a. E: 272.296 e N: 9.902.650; ponto 317, de c.p.a. E: 271.976 e N: 9.902.284; ponto 318, de c.p.a. E: 271.383 e N: 9.902.294; ponto 319, de c.p.a. E: 270.993 e N: 9.901.927; até o ponto 320, de c.p.a. E: 270.776 e N: 9.901.840; deste, segue acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 321, de c.p.a. E: 270.710 e N: 9.902.056; ponto 322, de c.p.a. E: 270.537 e N: 9.902.099; ponto 323, de c.p.a. E: 270.298 e N: 9.902.056; ponto 324, de c.p.a. E: 270.103 e N: 9.902.056; ponto 325, de c.p.a. E: 269.842 e N: 9.901.797; ponto 326, de c.p.a. E: 269.626 e N: 9.901.107; ponto 327, de c.p.a. E: 269.691 e N: 9.900.848; ponto 328, de c.p.a. E: 269.778 e N: 9.900.697; ponto 329, de c.p.a. E: 270.103 e N: 9.900.719; ponto 330, de c.p.a. E: 270.255 e N: 9.900.611; ponto 331, de c.p.a. E: 270.494 e N: 9.900.590; ponto 332, de c.p.a. E: 270.494 e N: 9.900.396; ponto 333, de c.p.a. E: 270.082 e N: 9.900.180; ponto 334, de c.p.a. E: 269.887 e N: 9.900.223; ponto 335, de c.p.a. E: 269.757 e N: 9.899.899; ponto 336, de c.p.a. E: 269.903 e N: 9.899.840; ponto 337, de c.p.a. E: 270.040 e N: 9.899.735; ponto 338, de c.p.a. E: 270.103 e N: 9.899.614; ponto 339, de c.p.a. E: 270.209 e N: 9.899.583; ponto 340, de c.p.a. E: 270.309 e N: 9.899.573; ponto 341, de c.p.a. E: 270.467 e N: 9.899.442; ponto 342, de c.p.a. E: 270.541 e N: 9.899.342; ponto 343, de c.p.a. E: 270.573 e N: 9.899.211; ponto 344, de c.p.a. E: 270.420 e N: 9.899.127; ponto 345, de c.p.a. E: 270.399 e N: 9.899.070; ponto 346, de c.p.a. E: 270.325 e N: 9.899.001; ponto 347, de c.p.a. E: 270.235 e N: 9.899.043; ponto 348, de c.p.a. E: 270.146 e N: 9.899.117; ponto 349, de c.p.a. E: 270.072 e N: 9.899.153; ponto 350, de c.p.a. E: 269.940 e N: 9.899.185; ponto 351, de c.p.a. E: 269.666 e N: 9.899.226; ponto 352, de c.p.a. E: 269.581 e N: 9.899.211; ponto 353, de c.p.a. E: 269.492 e N: 9.898.839; ponto 354, de c.p.a. E: 269.534 e N: 9.898.729; ponto 355, de c.p.a. E: 269.671 e N: 9.898.598; ponto 356, de c.p.a. E: 269.724 e N: 9.898.514; ponto 357, de c.p.a. E: 269.687 e N: 9.898.482; ponto 358, de c.p.a. E: 269.576 e N: 9.898.456; ponto 359, de c.p.a. E: 269.545 e N: 9.898.414; ponto 360, de c.p.a. E: 269.592 e N: 9.898.330; ponto 361, de c.p.a. E: 269.661 e N: 9.898.273; ponto 362, de c.p.a. E: 269.529 e N: 9.898.215; ponto 363, de c.p.a. E: 269.387 e N: 9.898.037; ponto 364, de c.p.a. E: 269.339 e N: 9.897.906; ponto 365, de c.p.a. E: 269.303 e N: 9.897.696; ponto 366, de c.p.a. E: 269.134 e N: 9.897.618; ponto 367, de c.p.a. E: 269.064 e N: 9.897.610; ponto 368, de c.p.a. E: 268.971 e N: 9.897.599; ponto 369, de c.p.a. E: 268.897 e N: 9.897.613; ponto 370, de c.p.a. E: 268.871 e N: 9.897.632; ponto 371, de c.p.a. E: 268.848 e N: 9.897.667; ponto 372, de c.p.a. E: 268.868 e N: 9.897.955; ponto 373, de c.p.a. E: 268.853 e N: 9.898.064; ponto 374, de c.p.a. E: 268.834 e N: 9.898.108; ponto 375, de c.p.a. E: 268.708 e N: 9.898.243; ponto 376, de c.p.a. E: 268.691 e N: 9.898.272; ponto 377, de c.p.a. E: 268.684 e N: 9.898.291; ponto 378, de c.p.a. E: 268.680 e N: 9.898.322; ponto 379, de c.p.a. E: 268.694 e N: 9.898.500; ponto 380, de c.p.a. E: 268.691 e N: 9.898.527; ponto 381, de c.p.a. E: 268.640 e N: 9.898.686; ponto 382, de c.p.a. E: 268.623 e N: 9.898.704; ponto 383, de c.p.a. E: 268.570 e N: 9.898.729; ponto 384, de c.p.a. E: 268.506 e N: 9.898.737; ponto 385, de c.p.a. E: 268.444 e N: 9.898.730; ponto 386, de c.p.a. E: 268.414 e N: 9.898.718; ponto 387, de c.p.a. E: 268.113 e N: 9.898.393; ponto 388, de c.p.a. E: 267.991 e N: 9.898.333; ponto 389, de c.p.a. E: 267.677 e N: 9.898.289; ponto 390, de c.p.a. E: 267.572 e N: 9.898.240; ponto 391, de c.p.a. E: 267.534 e N: 9.898.207; ponto 392, de c.p.a. E: 267.520 e N: 9.898.164; ponto 393, de c.p.a. E: 267.582 e N: 9.898.012; ponto 394, de c.p.a. E: 267.577 e N: 9.897.960; ponto 395, de c.p.a. E: 267.557 e N: 9.897.892; ponto 396, de c.p.a. E: 267.541 e N: 9.897.879; ponto 397, de c.p.a. E: 267.527 e N: 9.897.887; ponto 398, de c.p.a. E: 267.444 e N: 9.897.990; ponto 399, de c.p.a. E: 267.316 e N: 9.898.023; ponto 400, de c.p.a. E: 267.007 e N: 9.898.026; ponto 401, de c.p.a. E: 266.960 e N: 9.898.015; ponto 402, de c.p.a. E: 266.883 e N: 9.897.960; ponto 403, de c.p.a. E: 266.817 e N: 9.897.875; ponto 404, de c.p.a. E: 266.814 e N: 9.897.848; ponto 405, de c.p.a. E: 266.829 e N: 9.897.834; ponto 406, de c.p.a. E: 266.978 e N: 9.897.807; ponto 407, de c.p.a. E: 267.110 e N: 9.897.730; ponto 408, de c.p.a. E: 267.150 e N: 9.897.691; ponto 409, de c.p.a. E: 267.154 e N: 9.897.669; ponto 410, de c.p.a. E: 267.112 e N: 9.897.650; ponto 411, de c.p.a. E: 266.917 e N: 9.897.630; ponto 412, de c.p.a. E: 266.823 e N: 9.897.636; ponto 413, de c.p.a. E: 266.799 e N: 9.897.626; ponto 414, de c.p.a. E: 266.785 e N: 9.897.595; ponto 415, de c.p.a. E: 266.790 e N: 9.897.504; ponto 416, de c.p.a. E: 266.817 e N: 9.897.459; ponto 417, de c.p.a. E: 267.014 e N: 9.897.383; ponto 418, de c.p.a. E: 267.043 e N: 9.897.359; ponto 419, de c.p.a. E: 267.034 e N: 9.897.273; ponto 420, de c.p.a. E: 266.984 e N: 9.897.199; ponto 421, de c.p.a. E: 266.845 e N: 9.897.216; ponto 422, de c.p.a. E: 266.726 e N: 9.897.291; ponto 423, de c.p.a. E: 266.606 e N: 9.897.368; ponto 424, de c.p.a. E: 266.505 e N: 9.897.436; ponto 425, de c.p.a. E: 266.411 e N: 9.897.469; ponto 426, de c.p.a. E: 266.350 e N: 9.897.403; ponto 427, de c.p.a. E: 266.195 e N: 9.897.198; ponto 428, de c.p.a. E: 266.226 e N: 9.896.900; ponto 429, de c.p.a. E: 266.195 e N: 9.896.738; ponto 430, de c.p.a. E: 266.240 e N: 9.896.657; ponto 431, de c.p.a. E: 266.380 e N: 9.896.477; ponto 432, de c.p.a. E: 266.397 e N: 9.896.431; ponto 433, de c.p.a. E: 266.398 e N: 9.896.332; ponto 434, de c.p.a. E: 266.378 e N: 9.896.264; ponto 435, de c.p.a. E: 266.361 e N: 9.896.251; ponto 436, de c.p.a. E: 266.334 e N: 9.896.262; ponto 437, de c.p.a. E: 266.159 e N: 9.896.434; ponto 438, de c.p.a. E: 266.121 e N: 9.896.442; ponto 439, de c.p.a. E: 266.027 e N: 9.896.389; ponto 440, de c.p.a. E: 265.988 e N: 9.896.390; ponto 441, de c.p.a. E: 265.821 e N: 9.896.471; ponto 442, de c.p.a. E: 265.776 e N: 9.896.482; ponto 443, de c.p.a. E: 265.728 e N: 9.896.477; ponto 444, de c.p.a. E: 265.698 e N: 9.896.459; ponto 445, de c.p.a. E: 265.541 e N: 9.896.468; ponto 446, de c.p.a. E: 265.468 e N: 9.896.333; ponto 447, de c.p.a. E: 265.393 e N: 9.896.223; ponto 448, de c.p.a. E: 265.282 e N: 9.896.208; ponto 449, de c.p.a. E: 265.100 e N: 9.896.162; ponto 450, de c.p.a. E: 265.076 e N: 9.896.200; ponto 451, de c.p.a. E: 265.065 e N: 9.896.250; até o ponto 452, de c.p.a. E: 265.073 e N: 9.896.339; deste, segue pelo limite do mangue, contornando e excluindo a área urbana da cidade de Primavera, passando pelos pontos: ponto 453, de c.p.a. E: 265.120 e N: 9.896.377; ponto 454, de c.p.a. E: 265.301 e N: 9.896.419; ponto 455, de c.p.a. E: 265.460 e N: 9.896.552; ponto 456, de c.p.a. E: 265.475 e N: 9.896.614; ponto 457, de c.p.a. E: 265.530 e N: 9.896.658; ponto 458, de c.p.a. E: 265.595 e N: 9.896.744; até o ponto 459, de c.p.a. E: 265.588 e N: 9.896.774; deste, segue pelo limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 460, de c.p.a. E: 265.603 e N: 9.896.814; ponto 461, de c.p.a. E: 265.678 e N: 9.896.893; ponto 462, de c.p.a. E: 265.705 e N: 9.896.936; ponto 463, de c.p.a. E: 265.698 e N: 9.896.957; ponto 464, de c.p.a. E: 265.576 e N: 9.897.022; ponto 465, de c.p.a. E: 265.564 e N: 9.897.037; ponto 466, de c.p.a. E: 265.577 e N: 9.897.049; ponto 467, de c.p.a. E: 265.669 e N: 9.897.085; ponto 468, de c.p.a. E: 265.796 e N: 9.897.360; ponto 469, de c.p.a. E: 265.873 e N: 9.897.445; ponto 470, de c.p.a. E: 265.971 e N: 9.897.498; ponto 471, de c.p.a. E: 265.988 e N: 9.897.542; ponto 472, de c.p.a. E: 265.965 e N: 9.897.663; ponto 473, de c.p.a. E: 265.971 e N: 9.897.696; ponto 474, de c.p.a. E: 265.998 e N: 9.897.709; ponto 475, de c.p.a. E: 266.136 e N: 9.897.704; ponto 476, de c.p.a. E: 266.185 e N: 9.897.735; ponto 477, de c.p.a. E: 266.251 e N: 9.897.821; ponto 478, de c.p.a. E: 266.291 e N: 9.897.936; ponto 479, de c.p.a. E: 266.296 e N: 9.898.021; ponto 480, de c.p.a. E: 266.277 e N: 9.898.085; ponto 481, de c.p.a. E: 266.123 e N: 9.898.169; ponto 482, de c.p.a. E: 266.109 e N: 9.898.183; ponto 483, de c.p.a. E: 266.109 e N: 9.898.193; ponto 484, de c.p.a. E: 266.118 e N: 9.898.200; ponto 485, de c.p.a. E: 266.232 e N: 9.898.242; ponto 486, de c.p.a. E: 266.246 e N: 9.898.254; ponto 487, de c.p.a. E: 266.248 e N: 9.898.262; ponto 488, de c.p.a. E: 266.243 e N: 9.898.273; ponto 489, de c.p.a. E: 266.179 e N: 9.898.341; ponto 490, de c.p.a. E: 266.178 e N: 9.898.348; ponto 491, de c.p.a. E: 266.186 e N: 9.898.356; ponto 492, de c.p.a. E: 266.313 e N: 9.898.369; ponto 493, de c.p.a. E: 266.347 e N: 9.898.389; ponto 494, de c.p.a. E: 266.448 e N: 9.898.540; ponto 495, de c.p.a. E: 266.491 e N: 9.898.547; ponto 496, de c.p.a. E: 266.607 e N: 9.898.513; ponto 497, de c.p.a. E: 266.696 e N: 9.898.643; ponto 498, de c.p.a. E: 266.860 e N: 9.898.786; ponto 499, de c.p.a. E: 266.873 e N: 9.898.823; ponto 500, de c.p.a. E: 266.703 e N: 9.898.997; ponto 501, de c.p.a. E: 266.698 e N: 9.899.018; ponto 502, de c.p.a. E: 266.717 e N: 9.899.034; ponto 503, de c.p.a. E: 266.918 e N: 9.899.086; ponto 504, de c.p.a. E: 266.558 e N: 9.899.428; ponto 505, de c.p.a. E: 266.549 e N: 9.899.459; ponto 506, de c.p.a. E: 266.652 e N: 9.899.596; ponto 507, de c.p.a. E: 266.665 e N: 9.899.790; ponto 508, de c.p.a. E: 266.952 e N: 9.900.045; ponto 509, de c.p.a. E: 267.029 e N: 9.900.079; ponto 510, de c.p.a. E: 267.320 e N: 9.900.059; ponto 511, de c.p.a. E: 267.270 e N: 9.900.131; ponto 512, de c.p.a. E: 267.247 e N: 9.900.409; ponto 513, de c.p.a. E: 267.360 e N: 9.900.515; ponto 514, de c.p.a. E: 267.654 e N: 9.901.065; ponto 515, de c.p.a. E: 267.804 e N: 9.901.267; ponto 516, de c.p.a. E: 267.812 e N: 9.901.342; ponto 517, de c.p.a. E: 267.778 e N: 9.901.438; ponto 518, de c.p.a. E: 267.715 e N: 9.901.508; ponto 519, de c.p.a. E: 267.404 e N: 9.901.627; ponto 520, de c.p.a. E: 267.259 e N: 9.901.751; ponto 521, de c.p.a. E: 267.202 e N: 9.901.853; ponto 522, de c.p.a. E: 267.190 e N: 9.901.926; ponto 523, de c.p.a. E: 267.201 e N: 9.901.992; ponto 524, de c.p.a. E: 267.339 e N: 9.902.091; ponto 525, de c.p.a. E: 267.327 e N: 9.902.250; ponto 526, de c.p.a. E: 267.263 e N: 9.902.267; ponto 527, de c.p.a. E: 267.158 e N: 9.902.406; ponto 528, de c.p.a. E: 267.332 e N: 9.902.618; ponto 529, de c.p.a. E: 267.303 e N: 9.902.657; ponto 530, de c.p.a. E: 267.202 e N: 9.902.558; ponto 531, de c.p.a. E: 267.083 e N: 9.902.746; ponto 532, de c.p.a. E: 267.231 e N: 9.902.870; ponto 533, de c.p.a. E: 267.459 e N: 9.902.901; ponto 534, de c.p.a. E: 267.602 e N: 9.902.878; ponto 535, de c.p.a. E: 267.664 e N: 9.902.899; ponto 536, de c.p.a. E: 267.676 e N: 9.902.931; ponto 537, de c.p.a. E: 267.695 e N: 9.902.940; ponto 538, de c.p.a. E: 267.725 e N: 9.903.010; ponto 539, de c.p.a. E: 267.804 e N: 9.903.058; ponto 540, de c.p.a. E: 267.856 e N: 9.903.157; ponto 541, de c.p.a. E: 267.841 e N: 9.903.215; ponto 542, de c.p.a. E: 267.711 e N: 9.903.340; ponto 543, de c.p.a. E: 267.609 e N: 9.903.388; ponto 544, de c.p.a. E: 267.740 e N: 9.903.418; ponto 545, de c.p.a. E: 267.885 e N: 9.903.386; ponto 546, de c.p.a. E: 267.974 e N: 9.903.553; até o ponto 547, de c.p.a. E: 268.127 e N: 9.903.623; deste, segue pelo limite do mangue, contornando e excluindo a Vila da Telha, Município de Primavera, passando pelos pontos: ponto 548, de c.p.a. E: 268.233 e N: 9.903.629; ponto 549, de c.p.a. E: 268.355 e N: 9.903.587; até o ponto 550, de c.p.a. E: 268.595 e N: 9.903.578, localizado na margem esquerda do Rio do Peixe; deste, segue pela referida margem do Rio, passando pelos pontos: ponto 551, de c.p.a. E: 268.632 e N: 9.903.656; ponto 552, de c.p.a. E: 268.633 e N: 9.903.747; ponto 553, de c.p.a. E: 268.653 e N: 9.903.759; até o ponto 554, de c.p.a. E: 268.658 e N: 9.903.774; deste, segue pelo limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 555, de c.p.a. E: 268.615 e N: 9.903.805; ponto 556, de c.p.a. E: 268.588 e N: 9.903.826; ponto 557, de c.p.a. E: 268.561 e N: 9.903.848; ponto 558, de c.p.a. E: 268.527 e N: 9.903.907; ponto 559, de c.p.a. E: 268.516 e N: 9.904.124; ponto 560, de c.p.a. E: 268.505 e N: 9.904.137; ponto 561, de c.p.a. E: 268.483 e N: 9.904.131; ponto 562, de c.p.a. E: 268.285 e N: 9.903.906; ponto 563, de c.p.a. E: 268.273 e N: 9.903.907; ponto 564, de c.p.a. E: 268.267 e N: 9.903.917; ponto 565, de c.p.a. E: 268.283 e N: 9.904.184; ponto 566, de c.p.a. E: 268.209 e N: 9.904.382; ponto 567, de c.p.a. E: 268.243 e N: 9.904.602; ponto 568, de c.p.a. E: 268.231 e N: 9.904.665; ponto 569, de c.p.a. E: 268.203 e N: 9.904.692; ponto 570, de c.p.a. E: 267.742 e N: 9.905.006; ponto 571, de c.p.a. E: 267.637 e N: 9.905.042; ponto 572, de c.p.a. E: 267.502 e N: 9.905.047; ponto 573, de c.p.a. E: 267.454 e N: 9.905.012; ponto 574, de c.p.a. E: 267.426 e N: 9.904.397; ponto 575, de c.p.a. E: 267.450 e N: 9.904.315; ponto 576, de c.p.a. E: 267.813 e N: 9.904.269; ponto 577, de c.p.a. E: 267.871 e N: 9.904.212; ponto 578, de c.p.a. E: 267.867 e N: 9.904.109; ponto 579, de c.p.a. E: 267.821 e N: 9.904.037; ponto 580, de c.p.a. E: 267.615 e N: 9.904.050; ponto 581, de c.p.a. E: 267.438 e N: 9.903.968; ponto 582, de c.p.a. E: 267.087 e N: 9.904.030; ponto 583, de c.p.a. E: 267.032 e N: 9.903.990; ponto 584, de c.p.a. E: 266.973 e N: 9.903.847; ponto 585, de c.p.a. E: 266.699 e N: 9.903.569; ponto 586, de c.p.a. E: 266.614 e N: 9.903.541; ponto 587, de c.p.a. E: 266.363 e N: 9.903.541; ponto 588, de c.p.a. E: 266.180 e N: 9.903.391; ponto 589, de c.p.a. E: 266.133 e N: 9.903.389; ponto 590, de c.p.a. E: 265.974 e N: 9.903.509; ponto 591, de c.p.a. E: 266.034 e N: 9.903.790; ponto 592, de c.p.a. E: 265.988 e N: 9.903.835; ponto 593, de c.p.a. E: 265.841 e N: 9.903.861; ponto 594, de c.p.a. E: 265.806 e N: 9.903.834; ponto 595, de c.p.a. E: 265.720 e N: 9.903.249; ponto 596, de c.p.a. E: 265.903 e N: 9.902.941; ponto 597, de c.p.a. E: 265.779 e N: 9.902.716; ponto 598, de c.p.a. E: 265.755 e N: 9.902.175; ponto 599, de c.p.a. E: 265.575 e N: 9.902.018; ponto 600, de c.p.a. E: 265.532 e N: 9.901.918; ponto 601, de c.p.a. E: 265.293 e N: 9.901.654; ponto 602, de c.p.a. E: 265.444 e N: 9.901.465; ponto 603, de c.p.a. E: 265.370 e N: 9.901.360; ponto 604, de c.p.a. E: 265.240 e N: 9.901.374; ponto 605, de c.p.a. E: 265.190 e N: 9.901.341; ponto 606, de c.p.a. E: 265.147 e N: 9.901.199; ponto 607, de c.p.a. E: 264.978 e N: 9.901.170; ponto 608, de c.p.a. E: 264.792 e N: 9.901.301; ponto 609, de c.p.a. E: 264.689 e N: 9.901.262; ponto 610, de c.p.a. E: 264.554 e N: 9.901.127; ponto 611, de c.p.a. E: 264.535 e N: 9.901.012; ponto 612, de c.p.a. E: 264.476 e N: 9.900.897; ponto 613, de c.p.a. E: 264.498 e N: 9.900.772; ponto 614, de c.p.a. E: 264.514 e N: 9.900.511; ponto 615, de c.p.a. E: 264.475 e N: 9.900.468; ponto 616, de c.p.a. E: 264.174 e N: 9.900.377; ponto 617, de c.p.a. E: 264.086 e N: 9.900.265; ponto 618, de c.p.a. E: 264.049 e N: 9.900.251; ponto 619, de c.p.a. E: 264.086 e N: 9.900.746; ponto 620, de c.p.a. E: 263.725 e N: 9.900.701; ponto 621, de c.p.a. E: 263.403 e N: 9.900.397; ponto 622, de c.p.a. E: 263.351 e N: 9.900.120; ponto 623, de c.p.a. E: 263.244 e N: 9.900.069; ponto 624, de c.p.a. E: 263.116 e N: 9.900.093; ponto 625, de c.p.a. E: 262.932 e N: 9.900.519; ponto 626, de c.p.a. E: 262.477 e N: 9.900.579; ponto 627, de c.p.a. E: 263.915 e N: 9.901.788; ponto 628, de c.p.a. E: 264.026 e N: 9.901.696; ponto 629, de c.p.a. E: 264.342 e N: 9.901.982; até o ponto 630, de c.p.a. E: 264.383 e N: 9.902.103, localizado na margem esquerda do Rio Japerica; deste, segue pela margem do referido Rio, passando pelos pontos: ponto 631, de c.p.a. E: 264.380 e N: 9.902.171; ponto 632, de c.p.a. E: 264.444 e N: 9.902.316; até o ponto 633, de c.p.a. E: 264.379 e N: 9.902.437; deste, segue pelo limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 634, de c.p.a. E: 264.384 e N: 9.902.617; ponto 635, de c.p.a. E: 263.869 e N: 9.902.581; ponto 636, de c.p.a. E: 263.892 e N: 9.902.664; ponto 637, de c.p.a. E: 264.389 e N: 9.902.735; até o ponto 638, de c.p.a. E: 264.809 e N: 9.903.098, localizado na margem direita do Rio Japerica a jusante; deste, segue acompanhando a margem direita do referido Rio a jusante até o ponto 639, de c.p.a. E: 268.081 e N: 9.907.461, localizado na confluência com a Baía do Japerica; deste, segue pelo talvegue da referida baía passando pelos ponto 640, de c.p.a. E: 272.004 e N: 9.915.241, e ponto 641, de c.p.a. E: 271.525 e N: 9.920.031; deste, segue até o ponto 1, ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área aproximada de 40.537 ha (quarenta mil quinhentos e trinta e sete hectares).

§ 2º - O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Reserva Extrativista Filhos do Mangue.

§ 3º - Ficam excluídos dos limites da Reserva Extrativista Filhos do Mangue:

I - a faixa de domínio da rodovia estadual PA-446; e

II - uma faixa de dez metros de largura na extremidade leste da Reserva, para passagem de infraestrutura de escoamento de hidrocarbonetos.

§ 4º - Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação.

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