Legislação

Decreto 11.946, de 12/03/2024

Art.
Art. 3º

- Os Estados e o Distrito Federal poderão participar do ProPEN, por meio de acordo de adesão com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º - O acordo de adesão será firmado pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º - O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará aos Estados as soluções informatizadas do ProPEN para utilização e distribuição aos Municípios de sua área territorial.

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