Legislação

Decreto 11.942, de 12/03/2024

Art. 17
Art. 17

- Controvérsias entre os Estados Partes deste Protocolo

1. Qualquer diferença de opinião com relação à execução ou interpretação deste Protocolo que não seja resolvida amigavelmente entre as Partes poderá ser submetida por qualquer uma das Partes a um Tribunal de Arbitragem internacional, nos termos do art. 19 deste Protocolo. [[Decreto 11.942/2024, art. 19.]]

2. Caso um Estado Parte deste Protocolo pretenda submeter uma controvérsia à arbitragem, ele deverá notificar o Diretor-Geral, que informará imediatamente cada Estado Parte deste Protocolo sobre essa notificação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total