Legislação

Decreto 11.921, de 14/02/2024

Art.
Art. 3º

- 1. A execução da cooperação técnica no âmbito deste Acordo será objeto de Ajustes Complementares.

2. No âmbito deste Acordo, as Partes deverão, conjunta ou separadamente, elaborar projetos específicos, que deverão ser coordenados por ajustes complementares separados.

3. As instituições coordenadoras e executoras, bem como os insumos necessários à execução dos projetos mencionados no parágrafo 1 deste Artigo, serão também definidos em Ajustes Complementares.

4. Para o desenvolvimento dos projetos no âmbito deste Acordo, as Partes poderão considerar a participação de instituições dos setores público e privado, bem como de organizações não governamentais, de ambos os países, de acordo com os Ajustes Complementares.

5. As Partes, conjunta ou separadamente, contribuirão para executar projetos aprovados pelas Partes e buscarão os recursos financeiros necessários junto a organismos internacionais, programas de âmbito regional e internacional e outros doadores, em concordância com suas respectivas legislações internas.

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