Legislação

Decreto 11.921, de 14/02/2024

Art. 10
Art. 10

- 1. Cada Parte notificará à outra, por via diplomática, a conclusão dos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do Acordo, o qual vigerá a partir da data de recebimento da última notificação.

2. Este Acordo vigerá por um período de 5 (cinco) anos, podendo ser automaticamente prorrogado por períodos consecutivos de igual duração, salvo se uma das Partes informar à outra, por via diplomática, de sua decisão de terminá-lo, de acordo com o parágrafo 3 deste Artigo.

3. Cada Parte poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por via diplomática, de sua decisão de terminar esse Acordo. O término entrará em vigor seis (6) meses após a data da notificação. Em caso de término deste Acordo, as Partes decidirão se as atividades em execução serão continuadas ou não, incluindo cooperação triangular com outros países.

4. Este Acordo poderá ser emendado com o consentimento das duas Partes. Emendas entrarão em vigor de acordo com procedimentos mencionados no parágrafo 1º deste Artigo.

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