Legislação

Decreto 11.891, de 23/01/2024

Art.
Art. 8º

- Direitos Alfandegários e Outras Taxas

1. Cada Parte Contratante isentará, no maior grau possível, em conformidade com sua legislação nacional e seus regulamentos e com base na reciprocidade, as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos internos, taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais sobre aeronaves, combustíveis, óleos lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes (incluindo motores), equipamentos de uso normal das aeronaves, provisões de bordo (incluindo bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos destinados para venda aos passageiros em quantidades limitadas durante o voo) e outros itens destinados a ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves daquela empresa aérea, assim como bilhetes, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso com o símbolo da empresa aérea e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea.

2. As isenções concedidas com respeito aos itens listados no parágrafo 1 serão aplicadas quando esses itens forem:

a) introduzidos no território de uma Parte Contratante por ou em nome de uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante;

b) mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante, na chegada a ou na saída de o território da outra Parte Contratante; ou

c) embarcados nas aeronaves de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte Contratante que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja alienada no território de tal Parte Contratante.

3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e os suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer das Partes Contratantes, somente poderá ser descarregado no território da outra Parte Contratante com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários aplicáveis no território da outra Parte Contratante.

4. Bagagem e carga em trânsito direto pelo território de qualquer das Partes Contratantes serão isentas de taxas alfandegárias e outros encargos similares.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total