Legislação

Decreto 11.891, de 23/01/2024

Art.
Art. 7º

- Segurança da Aviação

1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo.

2. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, feita em Tóquio em 14/09/1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, feita na Haia em 16/12/1970, da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal em 23/09/1971, do Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, feito em Montreal em 24/02/1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, feita em Montreal em 1/03/1991, bem como de qualquer outro acordo multilateral sobre segurança da aviação civil vinculante para ambas as Partes Contratantes.

3. As Partes Contratantes fornecerão, a pedido, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos e instalações de navegação aérea, e contra qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

4. As Partes Contratantes agirão segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes; exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, operadores de aeronaves estabelecidos ou com residência permanente em seu território e operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre segurança da aviação.

5. Cada Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante, a pedido, de qualquer diferença entre suas leis, regulamentos e práticas e as normas de segurança da aviação dos Anexos referidos no parágrafo 4. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar, a qualquer momento, a realização imediata de consultas com a outra Parte Contratante sobre tais diferenças.

6. Cada Parte Contratante concorda que de seus operadores de aeronaves pode ser exigida a observação das disposições sobre segurança da aviação mencionadas no parágrafo 4 acima pela outra Parte Contratante para a entrada em, a saída de ou a permanência no território da outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger a aeronave e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga, mala postal e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou o carregamento.

7. Cada Parte Contratante atenderá, na maior extensão que seja praticável, qualquer pedido da outra Parte Contratante com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica. Essas medidas de segurança especiais devem permanecer em vigor até que medidas alternativas equivalentes tenham sido aceitas pela Parte Contratante que solicitou as medidas.

8. Cada Parte Contratante terá o direito, dentro dos sessenta (60) dias seguintes à notificação, a que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação, no território da outra Parte Contratante, das medidas de segurança sendo aplicadas, ou que se planejam aplicar, pelos operadores de aeronaves com respeito aos voos que chegam procedentes do território da primeira Parte Contratante ou que sigam para o mesmo. Os entendimentos administrativos, incluindo o agendamento de datas específicas para a realização de tais avaliações, serão determinados mutuamente entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes e implementados sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita. Os relatórios das avaliações serão mantidos de forma confidencial pelas Partes Contratantes.

9. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou de instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e tomando outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.

10. Quando uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte Contratante não cumpre as disposições deste Artigo, ela poderá solicitar a realização de consultas. As consultas começarão dentro dos quinze (15) dias seguintes ao recebimento de tal solicitação. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos quinze (15) dias a partir do começo das consultas, isso constituirá motivo para a Parte Contratante que solicitou as consultas negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a Parte Contratante que acredita que a outra Parte Contratante não cumpre as disposições deste Artigo poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento.

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