Legislação

Decreto 11.891, de 23/01/2024

Art. 20
Art. 20

- Consultas

Qualquer das Partes pode solicitar, a qualquer tempo, por meio de Nota diplomática, a realização de consultas sobre a implementação, a interpretação, a aplicação ou a emenda deste Acordo ou seu satisfatório cumprimento. Tais consultas, que podem ser feitas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, serão iniciadas dentro de um período de sessenta (60) dias a partir da data do recebimento da Nota diplomática pela outra Parte Contratante, exceto se as Partes Contratantes ou suas autoridades aeronáuticas mutuamente decidirem de outra forma ou este Acordo dispor de outra forma.

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