Legislação

Decreto 11.889, de 22/01/2024

Art. 10
Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Rui Costa dos Santos

1) máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios;

2) material de transporte;

3) instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios.

1) produtos minerais;

2) obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras;

3) metais comuns e suas obras.

1) serviços de construção;

2) serviços profissionais, técnicos e empresariais (exceto pesquisa e desenvolvimento, tecnologia da informação e serviços jurídicos e contábeis);

3) serviços de tecnologia da informação.@FIM =

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