Legislação

Decreto 11.834, de 19/12/2023

Art. 10
Art. 10

- 1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor deste Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.

2. Este Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos seis (6) meses de antecedência à sua renovação automática.

3. Em caso de denúncia deste Acordo, os programas, projetos e atividades em execução não serão afetados, salvo quando as Partes convierem diversamente, por escrito.

4. Este Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.

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