Legislação

Decreto 11.833, de 15/12/2023

Art. 11
Art. 11

- O Conselho Nacional da Juventude se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência ou solicitação de, no mínimo, trinta e um de seus membros, dentre os quais três deverão ser representantes da administração pública federal.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Nacional da Juventude é de trinta e um membros.

§ 2º - O Plenário deliberará, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples.

§ 3º - Os membros do Conselho Nacional de Juventude que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º - A convocação para as reuniões extraordinárias será feita com antecedência mínima de quinze dias úteis, exceto nos casos de urgência.

§ 5º - Nas reuniões extraordinárias, somente serão deliberadas as matérias que tenham motivado a sua convocação, sem alteração na ordem do dia.

§ 6º - A Mesa Diretora do Conselho Nacional da Juventude poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 7º - As eventuais despesas com deslocamentos dos membros do Conselho Nacional da Juventude, dos grupos de trabalho e das comissões correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Secretaria-Geral da Presidência da República.

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