Legislação

Decreto 11.833, de 15/12/2023

Art. 10
Art. 10

- Os grupos de trabalho e as comissões terão cronograma de trabalho específico e composição estabelecida pelo Plenário do Conselho Nacional da Juventude.

§ 1º - Poderão participar dos grupos de trabalho e das comissões representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não integrem o Conselho Nacional da Juventude.

§ 2º - Os grupos de trabalho e as comissões serão presididos por membros titulares do Conselho Nacional da Juventude.

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