Legislação

Decreto 11.822, de 12/12/2023

Art. 14
Art. 14

- As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e às entidades participantes da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades com programas e ações, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e recursos oriundos:

I - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - de entidades privadas sem conflito de interesses com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - de doações, de qualquer natureza:

a) de pessoas físicas ou jurídicas residentes no País ou no exterior; e

b) de outras fontes de recursos compatíveis com o disposto na legislação, sem conflito de interesses com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e

IV - de emendas parlamentares.

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