Legislação

Decreto 11.820, de 12/12/2023

Art.
Art. 7º

- O Plano Nacional de Abastecimento Alimentar conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - diagnóstico;

II - programas e ações;

III - indicadores, metas e prazos; e

IV - mecanismos de monitoramento e avaliação.

§ 1º - A implementação do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar observará a cooperação entre órgãos e entidades da administração pública federal e entre estes e os órgãos e as entidades dos demais entes federativos, e a participação de organizações da sociedade civil.

§ 2º - As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos participantes do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar com programas e ações, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

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