Legislação

Decreto 11.794, de 23/11/2023

Art.
Art. 7º

- O Grupo Executivo é composto por um representante de cada um dos órgãos que compõem o Comitê Gestor e será presidido pelo representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 1º - Cada membro do Grupo Executivo terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo Executivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 3º - Os membros titulares do Grupo Executivo deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15.

§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica aos membros suplentes do Grupo Executivo.

§ 5º - O Grupo Executivo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 6º - O quórum de reunião do Grupo Executivo é de maioria absoluta, em primeira chamada, e de qualquer número de membros presentes, em segunda chamada.

§ 7º - O quórum de aprovação do Grupo Executivo é de maioria simples.

§ 8º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Grupo Executivo terá o voto de qualidade.

§ 9º - O Presidente do Grupo Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.

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