Legislação

Decreto 11.793, de 23/11/2023

Art.
Art. 2º

- São diretrizes do Novo Viver sem Limite:

I - o enfrentamento do capacitismo, do preconceito e da violência contra pessoas com deficiência;

II - o reconhecimento da participação e do protagonismo das pessoas com deficiência;

III - a garantia de acesso das pessoas com deficiência aos produtos, aos serviços e aos equipamentos públicos e privados;

IV - a ampliação da participação das pessoas com deficiência nas várias dimensões da vida social, mediante a diminuição das barreiras e das desigualdades sociais;

V - a prevenção das causas de deficiência;

VI - a identificação tempestiva da deficiência;

VII - o reconhecimento da interseccionalidade como componente constitutivo das identidades de pessoas e grupos;

VIII - o respeito pela diferença e pela plena inclusão das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana no País;

IX - o compartilhamento pactuado de ações e estratégias com os entes federativos e com organizações e movimentos da sociedade civil; e

X - a promoção da igualdade equitativa de oportunidades e de adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por capacitismo qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou o efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, nos termos do art. 2 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949, de 25/08/2009.

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