Legislação

Decreto 11.766, de 01/11/2023

Art.
Art. 6º

- A Rede se desenvolverá a partir da articulação das ações e dos equipamentos destinados à prática esportiva ou à atividade física, em diferentes níveis e modalidades, já existentes ou a serem desenvolvidos, e dos órgãos e das entidades públicas e privadas, coordenada pelo núcleo catalisador, com o apoio dos agentes de mobilização para o esporte e para a atividade física.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, poderão ser estabelecidas parcerias entre órgãos e entidades públicas e privadas, consideradas as competências atribuídas aos membros do Sistema Nacional do Esporte.

§ 2º - A Rede integrará o esporte às ações das áreas de saúde, educação, cultura, sustentabilidade, desenvolvimento nacional, ciência e tecnologia, assistência social e segurança pública, e de outras áreas com as quais se relacione direta ou indiretamente.

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