Legislação

Decreto 11.766, de 01/11/2023

Art. 13
Art. 13

- A implementação da Rede ocorrerá de forma gradativa e será estruturada, inicialmente, em projetos-piloto, em quantidade a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Esporte, destinados ao aprendizado e ao aperfeiçoamento dos procedimentos de implementação da Rede, com vistas à sua ampliação futura.

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