Legislação

Decreto 11.746, de 20/10/2023

Art.
Art. 8º

- Responsabilidade Civil

1. Uma Parte não instituirá nenhuma ação cível contra a outra Parte ou membros das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício das atividades realizadas no âmbito do presente Acordo-Quadro.

2. Quando um membro das Forças Armadas de uma das Partes, intencionalmente, ou por negligência grave, causar perda ou dano a terceiros, tal Parte será responsável por tal perda ou dano, nos termos da legislação vigente da Parte Anfitriã.

3. Nos termos da legislação em vigor da Parte Anfitriã, as Partes indenizarão qualquer terceira parte por perda ou dano causado a terceiros por membros de suas Forças Armadas, por ocasião da execução de seus deveres oficiais nos termos deste Acordo-Quadro.

4. Caso os membros das Forças Armadas de ambas as Partes sejam responsáveis pelas perdas ou danos causados a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade de tais despesas.

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