Legislação

Decreto 11.746, de 20/10/2023

Art.
Art. 6º

- Atendimento Médico e Odontológico

1. A Parte Remetente deverá assegurar que todo o pessoal enviado à Parte Anfitriã, para realizar qualquer atividade no âmbito do presente Acordo-Quadro, esteja fisicamente apto, antes de sua chegada à Parte Anfitriã.

2. A Parte Remetente suportará todos os custos incorridos para qualquer assistência médica ou tratamento odontológico prestado ao seu pessoal e seus dependentes, dentro da instalação de saúde militar da Parte Anfitriã, quando disponível, em conformidade com a legislação da Parte Anfitriã.

3. A remoção ou evacuação de seu próprio pessoal doente, ferido ou falecido e seus dependentes e outras medidas relacionadas decorrentes serão suportadas pela Parte Remetente.

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