Legislação

Decreto 11.746, de 20/10/2023

Art.
Art. 4º

- Implementação

1. As Partes estabelecerão um grupo de trabalho conjunto com a finalidade de coordenar as atividades de cooperação no âmbito deste Acordo-Quadro.

2. O grupo de trabalho conjunto será constituído por representantes da Administração de Defesa Nacional e da Real Força Armada do Reino de Marrocos e do Ministério da Defesa do Brasil, bem como de outras instituições das Partes, conforme apropriado.

3. O local e a data para a realização das reuniões do grupo de trabalho serão definidos em comum acordo entre as Partes.

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