Legislação

Decreto 11.746, de 20/10/2023

Art.
Art. 3º

- Garantias

Na execução das atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo-Quadro, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e propósitos da Carta das Nações Unidas, incluindo os de igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territoriais e não intervenção em assuntos internos de outros Estados.

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