Legislação

Decreto 11.746, de 20/10/2023

Art. 10
Art. 10

- Protocolos Complementares, Mecanismos de Implementação e Emendas

1. Protocolos Complementares a este Acordo-Quadro poderão ser celebrados por escrito pelas Partes, por via diplomática, e farão parte integrante do presente Acordo-Quadro.

2. Mecanismos de Implementação para programas e atividades específicas ao amparo do presente Acordo-Quadro poderão ser desenvolvidos e implementados pela Administração de Defesa Nacional e pela Real Força Armada do Reino de Marrocos e pelo Ministério da Defesa do Brasil ou por representantes devidamente por eles habilitados. Esses Mecanismos de Implementação deverão estar restritos aos temas do presente Acordo-Quadro e terão de ser consistentes com as leis respectivas das Partes.

3. Este Acordo poderá ser emendado com o consentimento mútuo das Partes por escrito e por via diplomática.

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