Legislação

Decreto 11.746, de 20/10/2023

Art.
Art. 1º

- Objetivo

As Partes cooperarão com base nos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais e as obrigações de direito internacional das Partes, com o objetivo de:

a) promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, de apoio logístico e de aquisição de produtos e serviços de defesa;

b) compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas em operações das Forças Armadas, incluindo operações internacionais de manutenção da paz;

c) compartilhar conhecimentos e experiências nas áreas de ciência e tecnologia;

d) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares conjuntos, assim como intercâmbio de informações relacionadas a esses assuntos;

e) colaborar em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos no campo da defesa; e

f) cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum para ambas as Partes.

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