Legislação

Decreto 11.745, de 20/10/2023

Art.
Art. 3º

- Designação e autorização

1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados nas rotas especificadas. Tal designação será feita mediante uma notificação por escrito, através da via diplomática.

2. Ao receberem tal designação, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante concederão sem demora às empresas aéreas designadas a autorização operacional apropriada, sujeito ao disposto nos parágrafos 3 e 4 deste Artigo.

3. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante cumpra os requisitos previstos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados às operações de serviços aéreos internacionais por tais autoridades em conformidade com as disposições da Convenção.

4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão das autorizações operacionais mencionadas no parágrafo 2 do presente Artigo, ou impor as restrições que considerar necessárias a uma empresa aérea designada no exercício dos direitos especificados no art. 2 (Concessão de Direitos) deste Acordo, nos casos em que a Parte Contratante não estiver convencida de que:

a. a empresa aérea designada esteja estabelecida no território da Parte Contratante que a designa, e que o controle regulatório efetivo desta seja exercido por aquela Parte Contratante ou seus nacionais;

b. a Parte Contratante que designa a empresa aérea mantém e administra os padrões estabelecidos nos arts. 13 (Segurança Operacional) e 14 (Segurança da Aviação) deste Acordo.

5. Cada Parte Contratante poderá recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou permissões de uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, sempre que a empresa aérea for efetivamente controlada, diretamente ou através de participação majoritária, por um Estado (terceiro país) e/ou seus nacionais com o qual nenhuma das Partes Contratantes tenha acordo bilateral de serviços aéreos, e cujos direitos de tráfego necessários não estejam reciprocamente disponíveis.

6. Quando uma empresa aérea tiver sido designada e autorizada poderá começar a operar, a qualquer tempo, os serviços acordados.

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