Legislação
Decreto 11.745, de 20/10/2023
- Consultas e emendas
1. Em um espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente, de tempos em tempos, com vistas à implantação, interpretação, aplicação ou emenda a este Acordo e a seus Anexos.
2. Caso uma Parte Contratante solicite consultas com vistas a modificar este Acordo ou seus Anexos, tais consultas deverão ter início na data mais próxima possível em um período de no máximo sessenta (60) dias a partir da data em que a outra Parte Contratante receba o pedido por escrito, a menos que de outra forma acordado entre as Partes Contratantes. Tais consultas poderão ser realizadas por meio de reuniões ou por correspondência. Cada Parte Contratante preparará e apresentará durante tais consultas provas relevantes em apoio a seu posicionamento, de modo a facilitar a tomada de decisões de forma racional e econômica.
3. Se qualquer das Partes Contratantes considerar desejável modificar qualquer provisão do presente Acordo, tal modificação entrará em vigor quando as Partes Contratantes tiverem se notificado mutuamente o cumprimento de seus procedimentos internos necessários.
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