Legislação

Decreto 11.745, de 20/10/2023

Art. 13
Art. 13

- Segurança operacional

1. Cada Parte Contratante poderá solicitar a qualquer momento a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela outra Parte nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro dos trinta (30) dias após a apresentação da referida solicitação.

2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte Contratante chega à conclusão de que a outra não mantém e administra de maneira efetiva os requisitos de segurança, nos aspectos mencionados no parágrafo 1, que satisfaçam as normas estabelecidas à época em conformidade com a Convenção, a primeira Parte Contratante informará à outra Parte Contratante de tais conclusões e das medidas que se considerem necessárias para cumprir as normas da OACI. A outra Parte deverá, então, tomar as medidas corretivas para o caso, dentro de um prazo acordado. Deixar de tomar as medidas adequadas dentro do prazo constituirá motivo para aplicação do art. 4 (Revogação ou Suspensão da Autorização Operacional) deste Acordo.

3. Não obstante as obrigações previstas no art. 16 da Convenção, fica acordado que qualquer aeronave, operada por ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte Contratante, que preste serviço para ou do território da outra Parte Contratante poderá, quando se encontrar no território dessa última, ser objeto de uma inspeção (denominada neste Artigo [inspeção de rampa]), sem demora desnecessária. Esta inspeção será feita por representantes autorizados da outra Parte Contratante, a bordo e ao redor da aeronave. Não obstante as obrigações mencionadas no art. 33 da Convenção, o objetivo desta inspeção será verificar a validade da documentação pertinente da aeronave e de sua tripulação, e se o equipamento e condições da aeronave estão em conformidade com as normas efetivas estabelecidas com base na Convenção.

4. Se tal inspeção ou inspeções de rampa der origem a:

a. sérias preocupações de que uma aeronave ou a operação de uma aeronave não estejam em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos à época, de acordo com a Convenção; ou

b. sérias preocupações de que existe uma falta de manutenção e aplicação efetivos das normas de segurança estabelecidas à época, de acordo com a Convenção,

a Parte Contratante que realiza a inspeção poderá, para os fins do art. 33 da Convenção, concluir que os requisitos sob os quais os certificados ou licenças relativos àquela aeronave ou à sua tripulação tenham sido emitidos ou convalidados, ou que os requisitos sob os quais tal aeronave opera, não são iguais ou superiores aos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção.

5. Caso o acesso para a realização de uma inspeção de rampa em uma aeronave operada por uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante, nos termos do parágrafo 3 acima, seja negado pelo representante daquela empresa aérea, a outra Parte Contratante poderá inferir que existem sérias preocupações do tipo mencionado no parágrafo 4 acima e chegar às conclusões referidas naquele parágrafo.

6. Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou modificar imediatamente a autorização operacional da empresa aérea da outra Parte Contratante, caso a primeira Parte Contratante conclua, seja como resultado de uma inspeção de rampa, da recusa de acesso para uma inspeção de rampa ou série de inspeções de rampa, de consultas ou por outros meios, que uma ação imediata seja essencial à segurança da operação de uma empresa aérea.

7. Qualquer medida tomada por uma Parte Contratante de acordo com os parágrafos 2 ou 6 acima será suspensa assim que deixem de existir os motivos que levaram à sua adoção.

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