Legislação

Decreto 11.665, de 24/08/2023

Art.
Art. 8º

- Confidencialidade e Limitações ao Uso

1. A Parte Requerente poderá solicitar que a Parte Requerida mantenha a confidencialidade acerca do fato e da substância do pedido, exceto na medida necessária para seu cumprimento. Se a Parte Requerida não puder agir de acordo com a solicitação de confidencialidade, deverá informar imediatamente à Parte Requerente, que decidirá se o pedido deverá ser cumprido.

2. A Parte Requerente não usará ou divulgará, sem prévia autorização da Parte Requerida, qualquer informação ou prova obtida nos termos deste Tratado para qualquer fim, salvo para os procedimentos declarados no pedido.

3. Nenhum dos dispositivos contidos neste Artigo constituirá impedimento ao uso ou à divulgação das informações no âmbito do procedimento criminal caso haja obrigação nesse sentido nos termos da legislação da Parte Requerente. A Parte Requerente notificará a Parte Requerida antecipadamente a qualquer divulgação, sempre que possível.

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