Legislação

Decreto 11.665, de 24/08/2023

Art. 25
Art. 25

- Relação com outros Tratados

O auxílio e os procedimentos estabelecidos no presente Tratado não constituirão impedimento para que qualquer das Partes preste auxílio à outra por meio de dispositivos de outros acordos internacionais de que faça parte ou com base em dispositivos de suas leis internas. As Partes poderão, ainda, prestar auxílio nos termos de qualquer convenção, acordo ou outra prática que possam ser aplicáveis entre os órgãos de cumprimento da lei das Partes.

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