Legislação

Decreto 11.665, de 24/08/2023

Art. 22
Art. 22

- Informação Espontânea

1. A Autoridade Central de uma Parte pode, sem solicitação prévia, enviar informações à Autoridade Central da outra Parte, quando considerar que a divulgação de tal informação possa auxiliar a Parte recipiente a iniciar ou conduzir investigações ou processos, ou possa levar a Parte a encaminhar pedido nos termos deste Tratado.

2. A Parte fornecedora pode, conforme suas leis internas, impor condições sobre o uso dessas informações pela Parte recipiente. A Parte recipiente estará vinculada a essas condições.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total