Legislação

Decreto 11.662, de 24/08/2023

Art.
Art. 4º

- Com relação às atividades de cooperação no âmbito deste Acordo, as Partes poderão permitir a participação de pesquisadores e instituições de pesquisa em ambos os setores público e privado, de acordo com os regulamentos nacionais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total