Legislação

Decreto 11.647, de 16/08/2023

Art.
Art. 4º

- O Grupo de Trabalho será composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Ministério da Previdência Social, que o coordenará;

II - da Casa Civil da Presidência da República;

III - do Ministério da Fazenda;

IV - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

V - do Ministério do Planejamento e Orçamento;

VI - do INSS; e

VII - da Dataprev.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados, entre servidores públicos ou empregados públicos lotados e em exercício no Distrito Federal, pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 3º - O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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