Legislação

Decreto 11.646, de 16/08/2023

Art.
Art. 6º

- O Comitê é composto por:

I - representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

b) um da Casa Civil da Presidência da República;

c) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

d) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

e) um do Ministério da Educação;

f) um do Ministério da Fazenda;

g) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

h) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

i) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

j) um do Ministério das Relações Exteriores;

k) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

l) um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

m) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

n) um do Banco da Amazônia S.A.;

o) um do Banco do Brasil S.A.;

p) um do Banco Central do Brasil;

q) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

r) um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

s) um da Caixa Econômica Federal;

t) um da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

u) um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

v) um da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - Embrapii; e

w) um da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

II - um representante da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil;

III - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e

IV - vinte e cinco representantes do setor privado, de organizações da sociedade civil, de organismos multilaterais e de associações representativas de Estados e Municípios.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I, II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º - Os membros do Comitê serão designados em ato do Secretário de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 5º - O Comitê poderá convidar um representante da Diretoria-Geral do Senado Federal e um representante da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados, para integrá-lo em caráter permanente.

§ 6º - O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 7º - A Presidência do Comitê será exercida pela Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

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