Legislação

Decreto 11.631, de 11/08/2023

Art.
Art. 3º

- A QUALIFICA-PAC é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II - Ministério do Trabalho e Emprego;

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VI - Ministério da Educação;

VII - Ministério da Fazenda;

VIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

Decreto 11.975, de 01/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e]

IX - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

Decreto 11.975, de 01/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - Ministério do Planejamento e Orçamento.]

X - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Decreto 11.975, de 01/04/2024, art. 1º (acrescenta o inc. X).

§ 1º - Cada membro da QUALIFICA-PAC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da QUALIFICA-PAC deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE equivalente ou superior ao nível 16 e os respectivos suplentes deverão ocupar CCE equivalente ou superior ao nível 15.

§ 3º - Os membros da QUALIFICA-PAC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

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