Legislação

Decreto 11.630, de 11/08/2023

Art.
Art. 3º

- A CIIA-PAC é composta:

I - pelas autoridades máximas de cada um dos seguintes órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

c) Ministério da Fazenda;

d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

e) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

II - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 1º - Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos seus respectivos substitutos, em suas ausências e seus impedimentos, nos termos do disposto no Decreto 8.851, de 20/09/2016, e o Presidente do BNDES poderá indicar Diretor do BNDES para atuar como seu representante.

§ 2º - O Coordenador da CIIA-PAC poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º - A Advocacia-Geral da União participará das reuniões da CIIA-PAC cujo objeto de discussão seja a elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República.

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