Legislação

Decreto 11.627, de 02/08/2023

Art.
Art. 2º

- Ao depositar a carta de adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro Internacional dos Desenhos Industriais, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração:

[O Governo da República Federativa do Brasil, por ocasião de sua adesão ao Ato de Genebra (1999) do Acordo de Haia Relativo ao Registro Internacional de Desenhos Industriais (doravante denominado [o Ato de 1999]), apresenta, nos termos do art. 30(1) do Ato de 1999 e do art. 35(1) de seu Regulamento, as seguintes declarações:

a) De acordo com o art. 4(1)(b) do Ato de 1999, o Governo da República Federativa do Brasil declara que os pedidos internacionais não podem ser depositados por meio de seu Escritório.

b) De acordo com a Regra 8(1)(a)(i) do Regulamento Comum, o Governo da República Federativa do Brasil declara que o pedido de proteção de desenho industrial deve ser depositado em nome do criador do desenho industrial. Quando, em um pedido internacional designando o Brasil, a pessoa identificada como criador for outra pessoa que não a pessoa nomeada como depositante, o pedido internacional deverá conter a declaração de que o presente pedido internacional foi cedido pelo criador ao depositante.

c) Nos termos do art. 11(1)(b), do Ato de 1999, o Governo da República Federativa do Brasil declara que a sua legislação não prevê o adiamento da publicação de um desenho industrial.

d) De acordo com a Regra 12(1)(c)(i) do Regulamento Comum, o Governo da República Federativa do Brasil declara que, em relação a um pedido internacional em que a República Federativa do Brasil seja designada, a taxa de designação referida no art. 7(1), do Ato de 1999 será a taxa de designação padronizada nível dois, nos termos da Regra 12(1)(b)(ii), do Regulamento Comum.

e) Nos termos do art. 13(1), do Ato de 1999, o Governo da República Federativa do Brasil declara que, de acordo com a legislação da República Federativa do Brasil, o registro pode conter apenas um desenho industrial, o qual pode consistir por até 20 (vinte) variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e mantenham as mesmas características distintivas preponderantes.

f) De acordo com o art. 16(2) do Ato de 1999, o Governo da República Federativa do Brasil declara que a anotação de mudança de titularidade de um registro internacional não terá efeito na República Federativa do Brasil até que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Brasil (INPI) receba documentação comprobatória da mudança de titularidade.

g) Nos termos do art. 17(3)(c), do Ato de 1999, o Governo da República Federativa do Brasil declara que a duração máxima da proteção dos desenhos industriais prevista na sua lei é de 25 (vinte e cinco) anos.

2. O Governo da República Federativa do Brasil declara que a adesão ao Ato de 1999, com as declarações constantes do presente documento, produzirá efeitos internacionalmente a partir de 01/08/2023. ]

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