Legislação

Decreto 11.624, de 01/08/2023

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA (Ir para)

Art. 7º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e de relações governamentais com organizações da sociedade civil;

IV - assessorar o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos;

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais; e

d) a promoção da inclusão e do protagonismo das mulheres, das pessoas LGBTQIA+ e da juventude nos espaços organizativos e da produção; e

V - auxiliar a participação social no Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca na elaboração de subsídios para a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total