Legislação

Decreto 11.624, de 01/08/2023

Art. 23

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 23

- Ao Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura compete:

I - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;

II - coordenar, supervisionar e estabelecer os procedimentos para a concessão e a emissão de licença, permissão e autorização para:

a) o exercício da pesca industrial, artesanal, amadora e da aquicultura, de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca; e

b) a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;

III - elaborar atos normativos referentes ao registro e ao monitoramento da atividade pesqueira;

IV - propor e executar a política de monitoramento e controle das atividades de pesca e aquicultura;

V - subsidiar tecnicamente a elaboração e a execução do Plano Nacional de Pesca e do Plano Nacional de Aquicultura, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério;

VI - apoiar, subsidiar e propor a elaboração de normas, critérios e medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura; e

VII - aplicar sanções administrativas no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira.

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