Legislação

Decreto 11.620, de 25/07/2023

Art.
Art. 9º

- Entrada em Vigor e Duração

1. O presente Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias após a data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, em que uma Parte informa a outra de que foram cumpridos os respectivos requisitos internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.

2. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de cinco (5) anos, a não ser que qualquer uma das Partes informe a outra de sua intenção de terminar este Acordo.

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