Legislação

Decreto 11.615, de 21/07/2023

Art. 50

Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção IV - DO PORTE DE ARMA DE FOGO (Ir para)

Subseção I - DO PORTE DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL (Ir para)
Art. 50

- O titular do porte de arma de fogo deverá comunicar imediatamente:

I - a mudança de domicílio ao órgão expedidor do porte de arma de fogo; e

II - o extravio, o furto ou o roubo da arma de fogo à unidade policial mais próxima do ocorrido e à Polícia Federal.

Parágrafo único - A inobservância ao disposto neste artigo implicará a suspensão do porte de arma de fogo pelo prazo estabelecido pela autoridade concedente.

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