Legislação

Decreto 11.612, de 19/07/2023

Art. 11
Art. 11

- Procedimento Amigável

1. As autoridades competentes das partes contratantes poderão adotar e implementar procedimentos necessários para facilitar a implementação deste Acordo, inclusive formas adicionais de intercâmbio de informações que promovam o mais eficiente uso das informações.

2. Quando dificuldades ou dúvidas surgirem entre as partes contratantes relativamente à implementação ou interpretação deste Acordo, as respectivas autoridades competentes deverão esforçar-se por resolver o problema mediante entendimento mútuo.

3. Além dos esforços referidos no parágrafo 2, as autoridades competentes das partes contratantes poderão determinar mutuamente os procedimentos a serem usados nos procedimentos dos arts. 5 e 6.

4. As autoridades competentes das partes contratantes poderão comunicar-se diretamente para os fins deste Acordo.

5. As partes contratantes poderão também acordar outras formas de solução de controvérsias.

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