Legislação

Decreto 11.605, de 18/07/2023

Art. 27
Art. 27

- Denúncia

Qualquer Parte pode, a qualquer momento, notificar, por escrito, por via diplomática, a outra Parte da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será comunicada simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional. O Acordo estará extinto 12 (doze) meses após a data de recebimento da notificação pela outra Parte, a menos que o aviso da denúncia seja retirado por acordo antes do término desse período. Na ausência de confirmação de recebimento pela outra Parte, a notificação será considerada como recebida 14 (catorze) dias após o recebimento da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.

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